Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0142069-63.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): Marilsa Foellmer Rambo Requerido(s): Banco Rabobank International Brasil S.A. I - Marlisa Foellmer Rambo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 2º, 3º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 46, § 4º, inc. III, alínea “a”, e 63 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando: (i) o CDC seria aplicável à relação jurídica mantida com instituição financeira, à luz da Teoria Finalista Mitigada, porquanto demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica; (ii) a cláusula de eleição de foro não poderia prevalecer, pois a Recorrente afirma não ter participado do pacto, não figurando como emitente do título, o que tornaria a cláusula inoponível e apta a dificultar sua defesa e a produção de provas em seu domicílio; e, b) arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, incs. I, II e III, do CPC, sustentando a persistência de vícios de omissão e deficiência de fundamentação nas decisões impugnadas, especialmente quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, sem análise concreta da vulnerabilidade alegada. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso. II - Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar o Agravo de Instrumento, afastou a incidência do CDC sob o fundamento de que o crédito discutido foi contratado para fomento de atividade produtiva, caracterizando-se como atividade meio, e não atividade fim, razão pela qual reputou inaplicável a legislação consumerista, independentemente de eventual hipossuficiência da parte. Consignou expressamente que, uma vez afastada a aplicação do CDC, torna-se irrelevante a discussão acerca da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora, concluindo pela validade da cláusula de eleição de foro e pela correção da decisão que declinou da competência, nos seguintes termos: (...) "Assim, como decidido no julgado acima indicado, não há como se aplicar a legislação consumerista ao caso, visto que o crédito discutido foi tomado com a finalidade de fomentar atividade produtora, tratando-se, então, de atividade meio e não fim e, então, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. E, por este motivo, apesar de afirmar a recorrente, em sua insurgência interna (não conhecida), que “a Agravante integrou a relação, revelando-se como parte hipossuficiente técnica, jurídica e econômica frente ao Agravado, já que àquela não possuía condições de saber o teor da cédula de crédito contratada, não detinha conhecimento acerca das consequências jurídicas em razão da assinatura da cédula, e, por fim, a elevada capacidade econômica da Agravada” (mov. 1.1/AInt), tal questão é irrelevante, pois a legislação consumerista não se aplica ao caso dos autos, de modo que não há motivo para, agora, se discutir eventual hipossuficiência da autora frente a parte requerida. Portanto, revelando-se acertada a decisão recorrida ao declinar de sua competência para o foro de eleição, previsto em contrato, impõe-se ser negado provimento ao recurso. (mov. 46.1 – Agravo Instrumento, autos n. 0130837-88.2024.8.16.0000 AI) Ora, evidentemente, por ser inaplicável a legislação de consumo ao caso, não há que se discutir eventual hipossuficiência da autora frente a parte requerida e, portanto, revelou-se acertada a decisão recorrida, proferida na origem, ao declinar de sua competência para o foro de eleição, previsto em contrato. Ademais, apesar de apontar a embargante omissão no fato de que alguns julgados desta Câmara, a seu ver, aplicaram entendimento diverso quanto a cláusula de eleição de foro em situação concreta análoga, evidentemente tal situação não conduz a qualquer omissão, visto que indicado vício, como é sabido, deve ser aferido em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado do embargante, de modo que somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador ou a sua dissociação com outros julgados." (...) (mov. 18.1 – Embargos de Declaração, autos n. 0095680-20.2025.8.16.0000 ED) Todavia, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não houve efetiva análise da tese jurídica relativa à aplicação da Teoria Finalista Mitigada, especificamente quanto à possibilidade de incidência do CDC mesmo em contratos voltados ao fomento de atividade econômica, desde que demonstrada vulnerabilidade concreta da parte, como sustentado pela Recorrente. Nesse contexto, vislumbra-se, em tese, possível violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, por ausência de enfrentamento de questão jurídica relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, não obstante tenha sido expressamente suscitada e reiterada pela parte. Além disso, a tese recursal, a princípio, encontra respaldo na jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao fomento de atividade econômica, salvo comprovação de vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. A alegação de coação moral ou dolo na contratação de fiança exige comprovação concreta, não sendo suficiente a mera existência de vínculo empregatício entre as partes. 4. A análise de alegações que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.538.177/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de omissão na análise da aplicabilidade do CDC à luz da Teoria Finalista Mitigada (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43 G1V-50
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