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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142069-63.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0142069-63.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): Marilsa Foellmer Rambo
Requerido(s): Banco Rabobank International Brasil S.A.
I -
Marlisa Foellmer Rambo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 17ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 2º, 3º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 46,
§ 4º, inc. III, alínea “a”, e 63 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando: (i) o CDC seria
aplicável à relação jurídica mantida com instituição financeira, à luz da Teoria Finalista
Mitigada, porquanto demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica; (ii) a
cláusula de eleição de foro não poderia prevalecer, pois a Recorrente afirma não ter
participado do pacto, não figurando como emitente do título, o que tornaria a cláusula
inoponível e apta a dificultar sua defesa e a produção de provas em seu domicílio; e, b) arts.
1.022, inc. II, e 489, § 1º, incs. I, II e III, do CPC, sustentando a persistência de vícios de
omissão e deficiência de fundamentação nas decisões impugnadas, especialmente quanto à
inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, sem análise concreta da vulnerabilidade
alegada. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso.
II -
Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar o Agravo de Instrumento, afastou a
incidência do CDC sob o fundamento de que o crédito discutido foi contratado para fomento de
atividade produtiva, caracterizando-se como atividade meio, e não atividade fim, razão pela
qual reputou inaplicável a legislação consumerista, independentemente de eventual
hipossuficiência da parte. Consignou expressamente que, uma vez afastada a aplicação do
CDC, torna-se irrelevante a discussão acerca da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica
da autora, concluindo pela validade da cláusula de eleição de foro e pela correção da decisão
que declinou da competência, nos seguintes termos:
(...) "Assim, como decidido no julgado acima indicado, não há como se aplicar a
legislação consumerista ao caso, visto que o crédito discutido foi tomado com a
finalidade de fomentar atividade produtora, tratando-se, então, de atividade meio e
não fim e, então, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. E, por este
motivo, apesar de afirmar a recorrente, em sua insurgência interna (não conhecida),
que “a Agravante integrou a relação, revelando-se como parte hipossuficiente técnica,
jurídica e econômica frente ao Agravado, já que àquela não possuía condições de
saber o teor da cédula de crédito contratada, não detinha conhecimento acerca das
consequências jurídicas em razão da assinatura da cédula, e, por fim, a elevada
capacidade econômica da Agravada” (mov. 1.1/AInt), tal questão é irrelevante, pois a
legislação consumerista não se aplica ao caso dos autos, de modo que não há motivo
para, agora, se discutir eventual hipossuficiência da autora frente a parte requerida.
Portanto, revelando-se acertada a decisão recorrida ao declinar de sua competência
para o foro de eleição, previsto em contrato, impõe-se ser negado provimento ao
recurso. (mov. 46.1 – Agravo Instrumento, autos n. 0130837-88.2024.8.16.0000 AI)
Ora, evidentemente, por ser inaplicável a legislação de consumo ao caso, não há que
se discutir eventual hipossuficiência da autora frente a parte requerida e, portanto,
revelou-se acertada a decisão recorrida, proferida na origem, ao declinar de sua
competência para o foro de eleição, previsto em contrato. Ademais, apesar de
apontar a embargante omissão no fato de que alguns julgados desta Câmara, a seu
ver, aplicaram entendimento diverso quanto a cláusula de eleição de foro em situação
concreta análoga, evidentemente tal situação não conduz a qualquer omissão, visto
que indicado vício, como é sabido, deve ser aferido em razão de critérios objetivos e
não do parâmetro particularizado do embargante, de modo que somente é possível a
avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios
fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador ou a sua
dissociação com outros julgados." (...) (mov. 18.1 – Embargos de Declaração, autos
n. 0095680-20.2025.8.16.0000 ED)
Todavia, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não houve efetiva análise
da tese jurídica relativa à aplicação da Teoria Finalista Mitigada, especificamente quanto à
possibilidade de incidência do CDC mesmo em contratos voltados ao fomento de atividade
econômica, desde que demonstrada vulnerabilidade concreta da parte, como sustentado pela
Recorrente.
Nesse contexto, vislumbra-se, em tese, possível violação ao art. 1.022, inc. II, do
CPC, por ausência de enfrentamento de questão jurídica relevante e potencialmente apta a
infirmar a conclusão adotada, não obstante tenha sido expressamente suscitada e reiterada
pela parte. Além disso, a tese recursal, a princípio, encontra respaldo na jurisprudência do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam
o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O
Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao
fomento de atividade econômica, salvo comprovação de vulnerabilidade
concreta, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. A alegação de coação
moral ou dolo na contratação de fiança exige comprovação concreta, não
sendo suficiente a mera existência de vínculo empregatício entre as partes. 4.
A análise de alegações que demandem reexame de provas é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso
especial desprovido. (AREsp n. 2.538.177/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à
apreciação da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses
suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de
omissão na análise da aplicabilidade do CDC à luz da Teoria Finalista Mitigada (CPC, arts.
489, § 1º, e 1.022, II), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR43 G1V-50